sábado, 20 de junho de 2009

LICENÇA-PATERNIDADE


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Licença-Paternidade
Licença-Paternidade

Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, o prazo de licença-paternidade é de cinco dias.

A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre o tema, sendo assim considerado um avanço na ordem jurídica, pois, apesar de guardar forte analogia com o que já havia sido legislado, ampliou o disposto no artigo 473 da CLT, elevando a matéria a nível constitucional.

A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, no período de puerpério (período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade) e também registrar seu filho.

Nesse período, não poderá haver desconto do seu salário, impedindo que sofra qualquer prejuízo econômico. Quando de sua instituição, alguns autores entenderam tratar-se de licença não remunerada. Entretanto, pretender-se que a Lei Maior somente assegurasse a licença sem o respectivo pagamento seria o mesmo que conceder-se o acessório sem o principal, transformando-se o benefício em castigo.

É preciso que o trabalhador fique atento, haja vista que para que o direito seja garantido, faz-se necessária a existência de relação de emprego e o fato do nascimento. Embora possa parecer óbvio, é quase impossível que o empregador "adivinhe" o nascimento da criança, apesar de se entender que ele se torna devedor da obrigação com a simples ciência do nascimento.

Com efeito, mesmo que a ciência só ocorra anos depois, com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, por exemplo, isto não afasta o direito do empregado em receber o pagamento dos dias a que teria direito à licença da qual não usufruiu. Caberá ao legislador, com o tempo, dar novos elementos ao instituto. Entretanto, não se pode negar a vigência e eficácia do direito constitucional, não se justificando a interpretação restritiva. Uma vez não gozado o direito à época própria, mesmo que por displicência do trabalhador, não há perda do direito, cabendo a indenização pleiteada, respeitando-se, entretanto, o período prescricional.

Em relação aos empregados domésticos, é de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 trouxe inovações substanciais e vantajosas à referida classe, estendendo a eles, no que ainda não lhes era assegurado, entre outros, o direito à licença-paternidade.

Em síntese: Restando incontroversa a prestação de serviços no período destinado à licença-paternidade e tendo a empresa ciência do nascimento, ainda que em data posterior, é patente o direito à interrupção do contrato de trabalho ou o direito à conversão da licença-paternidade em pecúnia, ante a impossibilidade de gozo oportuno. Importante, finalmente, reiterar que não é autorizado ao empregado faltar ao trabalho, injustificadamente, alegando, posteriormente, que estava de licenca- paternidade, sem que o empregador tenha ciência inequívoca do nascimento. Afinal, o exercício regular de um direito não pode ser confundido com o seu uso arbitrário.

Valéria de Albuquerque e Silva
Advogada

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